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Características dos Equipamentos

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Os Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF deverão apresentar, no mínimo, as seguintes características:

Visor
Emissor de cupom fiscal
Emissor de fita detalhe
Um totalizador geral (GT)
Totalizadores parciais
Contador de ordem de operação
Contador de reduções
Contador de reinício de operações
Memória fiscal
Capacidade de imprimir o logotipo fiscal "BR"
Capacidade de impressão na Leitura X, na redução Z e na Fita Detalhe, do valor acumulado no GT e nos totalizadores parciais.
Bloqueio automático de funcionamento ante a perda de dados acumulados nos contadores e totalizadores.
Impressão do número de ordem seqüencial do ECF.
Dispositivo inibidor do funcionamento, no caso de término da bobina (fita Detalhe).
Lacre
Número de fabricação (visível).
Relógio interno registrando a data e hora do início e término de todos os documentos emitidos pelo ECF.
Rotina uniforme de obtenção, por modelo de equipamento, das Leituras X e da Memória Fiscal.
Possuir apenas um Totalizador Geral (GT)
Emissão da leitura da Memória Fiscal por intervalo de datas e por número seqüencial do contador de redução.
"Software" básico não acessível, diretamente, por aplicativo.
Os ECF-IF e ECF-PDV, devem possuir capacidade controlada pelo "software" básico, de informar na leitura X e na redução Z o tempo em que permaneceu operacional no dia respectivo, e o tempo em que esteve emitindo documentos fiscais.
O GT, o Contador de Ordem de Operação Não-Sujeita ao ICMS, o Número de Ordem Seqüencial do ECF, o Contador de Cupons Fiscais Cancelados e os Totalizadores Parciais deverão ser mantidos em memória residente no equipamento, por, no mínimo, 720 (setecentos e vinte) horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica.
Ocorrendo perda dos valores acumulados no GT, estes deverão ser recuperados, juntamente com o número acumulado no contador de reduções, a partir dos dados gravados na memória fiscal.
Nos equipamentos ECF-IF, os contadores, totalizadores a memória fiscal e o "software" básico deverão estar residentes no módulo impressor, que deverá ter unidade central de processamento (CPU) independente.
A capacidade de registro de item deverá ser de no máximo (onze) dígitos, devendo manter no mínimo, em relação à venda bruta, aos totalizadores parciais e ao GT uma diferença mínima de 4 (quatro) dígitos.
Os registros das mercadorias vendidas devem ser impressos no cupom fiscal concomitantemente à respectiva captura das informações de cada item vendido ao consumidor.
A soma dos itens de operações efetuadas e indicadas no documento fiscal emitido pelo ECF deve ser designada pela expressão TOTAL, residente unicamente no "software" básico.
A troca da situação tributária dos totalizadores parciais somente pode ocorrer mediante intervenção técnica ou, no caso de ECF-MR, após anuência do Fisco.
A impressão do cupom fiscal e da fita detalhe deve acontecer em uma mesma estação impressora, em bobina carbonada ou autocopiativa, exceto no caso de ECF-MR não interligado.
Ao ser reconectada a memória fiscal à placa controladora do "software" básico, deve ser incrementado o contador de reinício de operação.
O ECF não deve ter tecla, dispositivo ou função que iniba a emissão de documentos fiscais e o registro de operações na fita detalhe; vede a acumulação dos valores das operações sujeitas ao ICMS no GT; e permita a emissão de documentos para outros controles, que se confunda com o cupom fiscal.

 


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