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Convênio ICMS 122/94

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Publicado no D.O.U. de 04/12/94, veio modificar alguns dispositivos do Convênio ICM 24/86. O citado Convênio estabeleceu que as CRE poderão ser interligadas entre si para efeito de consolidação das operações efetuadas, vedada sua comunicação com qualquer outro tipo de equipamento. As CRE deverão, em uso ou não, no final de cada dia de funcionamento emitir cupom de leitura do totalizador geral e dos totalizadores parciais.

O registro das operações deverá ser realizado com as diversas situações tributárias através de somadores distintos, de acordo com a legislação estadual de cada unidade da Federação.

Fica vedado o uso de CRE exclusivamente para controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom, que possa ser confundido com o cupom fiscal.

Através deste Convênio os Estados concordaram em adotar providências para cancelar os Regimes Especiais concedidos que contrariem as normas do novo Convênio.

 

 


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