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Transferência de Equipamentos Fiscais

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O Convênio ICMS 156/94 estabelece que, no caso da substituição de MR ou PDV por ECF, os equipamentos substituídos poderão ser transferidos até 31/12/96, para outro estabelecimento da mesma empresa, localizado no mesmo Estado.

No estabelecimento de destino, deverá ocorrer baixa e inutilização de uma MR ou PDV para cada equipamento recebido por transferência.

As máquinas registradoras mecânicas e eletro-mecânicas sem memória fiscal, poderão continuar a ser utilizadas apenas no mesmo estabelecimento, sendo vedada sua reinstalação em filial.

Obs. Salvo novas disposições previstas em legislação estadual específica.

 

 


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